- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001520-36.2017.5.02.0087, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. SEXTA-PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. 1 - Há transcendência política quando constatado em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do artigo 37, inciso XIV, da Constituição da República. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. SEXTA-PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. 1 - Esta Corte Superior já consolidou o entendimento de que a parcela sexta-parte, prevista no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo os vencimentos integrais, excluindo-se os anuênios e as parcelas criadas por lei complementar com previsão expressa de não integração na base de cálculo de outras vantagens pecuniárias. 2 - Isso porque os entes públicos estão vinculados ao princípio da legalidade administrativa (artigo 37, caput, da CF/88), pelo que não podem incluir na base de cálculo da parcela "sexta-parte" as verbas expressamente vedadas para esse fim em leis específicas. 3 - Ademais, a inobservância da restrição prevista nas referidas leis complementares importa ofensa ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição da República, o qual dispõe que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores. Há julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST. 4 - No caso concreto, embora tenha registrado que o reclamante não está recebendo nenhuma das gratificações que poderiam compor a base de cálculo da parcela sexta parte, o TRT manteve sua conclusão de que a parcela sexta parte deve ser calculada sobre "a remuneração total percebida, incluindo-se as gratificações e vantagens habituais, à exceção do adicional por tempo de serviço". Desse modo, ficou assegurado, para o futuro, o cálculo da parcela de modo indevido. O acórdão recorrido deve ser reformado a fim de evitar o trânsito em julgado de decisão que pode vir a ser aplicada em prejuízo da empregadora na hipótese de o reclamante passar a perceber outras gratificações. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001520-36.2017.5.02.0087. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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