- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0044600-52.2013.5.13.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . FASE DE EXECUÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST e do STF . 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 8º, III, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO 1 - A legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam " é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores ". (RE-210.029, Ministro Joaquim Barbosa, DJ-17/8/2007). 2 - As circunstâncias fáticas quanto à execução, no que se refere a cada trabalhador substituído, não afasta a origem comum da lesão ao direito e não impede que o próprio substituto processual inicie a execução da sentença coletiva. 3 - Não se pode conceber que, por um lado, o sindicato tenha a reconhecida legitimidade para postular os direitos trabalhistas em nome da categoria, mas, por outro lado, a sua presença do polo ativo da lide venha a configurar um obstáculo à execução da sentença da forma mais célere e efetiva para os trabalhadores. 4 - Ademais, conforme os arts. 97 e 98 da Lei nº 8.078/90,a sentença de procedênciadaação coletivapoderá ser executada coletiva ou individualmente. Portanto, patente alegitimidadedosindicatopara promover a liquidação e a execução coletiva dos créditos reconhecidos nos presentes autos. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0044600-52.2013.5.13.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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