JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002574-92.2016.5.02.0371

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002574-92.2016.5.02.0371, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não será analisada a preliminar em epígrafe, ante o permissivo do art. 282, § 2º, do CPC/2015. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Ante a possível violação do art. 8º, III, da CF , dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. DA LEI N.º 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela ilegitimidade ativa do sindicato autor para atuar como substituto processual da categoria, em ação pertinente ao pagamento de domingos e feriados laborados em dobro, ticket para refeição, horas extras, intervalo intrajornada e adicional de quebra de caixa , sob o fundamento de que os direitos pretendidos são exclusivamente individuais . O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência " no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, os pedidos postulados têm origem comum, ou seja, decorrem da conduta irregular da reclamada quanto ao pagamento dos direitos trabalhistas dos substituídos, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. Nesse sentido, verifica-se que a decisão da Corte Regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não conferindo a correta aplicação do art. 8º, III, da CF. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002574-92.2016.5.02.0371. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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