JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010457-48.2017.5.15.0133

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo 0010457-48.2017.5.15.0133, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/1974. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO EXERCIDO (ART. 266/RITST). Por meio de decisão monocrática, foi desprovido o agravo de instrumento interposto pela Reclamada, que versou sobre contrato temporário regido pela Lei 6.019/74 e a estabilidade provisória da empregada gestante. Entretanto, verifica-se que a decisão do TRT não está em conformidade com a tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar o Incidente de Assunção de Competência nº TST-IAC-5639-31.2013.5.12. 0051, o que autoriza, em juízo de reconsideração, proceder-se a nova análise do agravo de instrumento interposto. Agravo provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/1974. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. IMPOSSIBILIDADE . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 244, III/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/1974. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO PROCESSO Nº TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051. O Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar o Incidente de Assunção de Competência nº TST-IAC-5639-31.2013.5.12. 0051, decidiu, por maioria dos votos, fixar a seguinte tese jurídica: "É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, 'b' , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" . Seguindo a linha do referido precedente, de caráter vinculante, é inviável, no caso concreto, reconhecer a estabilidade provisória da gestante, uma vez que o contrato de trabalho temporário da Reclamante é regido pela Lei 6.019/74. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 2. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADES ESTATAIS. Provido o recurso de revista para absolver a Reclamada da condenação ao pagamento de indenização substitutiva e demais vantagens decorrentes da estabilidade provisória da gestante, e tendo sido esta a única condenação imposta pelas instâncias ordinárias, fica prejudicado o exame do tema "responsabilidade subsidiária". Análise prejudicada no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010457-48.2017.5.15.0133. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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