- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0089800-27.2006.5.01.0341, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO . 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS DE PLR. RESDISCUSSÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO GLOBAL. ERRO DE CÁLCULO. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULAS 126 E 266 DO TST. Em execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula 266 do TST. No caso dos autos , o TRT julgou improcedente o agravo de petição da Executada, mantendo os valores apurados em liquidação, fixados em consonância com o cálculo apresentado pela própria Executada e sem dissonância evidente com o título executivo. De outra face, para se acolherem as alegações da recorrente, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Dessa forma, mostra-se inviabilizado o processamento da revista, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e das Súmulas 126 e 266 do TST . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0089800-27.2006.5.01.0341. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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