JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0092300-66.2006.5.01.0341

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0092300-66.2006.5.01.0341, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal Regional se manifestou expressamente sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, consignando os pressupostos fáticos e jurídicos que o levaram a concluir pela existência de preclusão consumativa relacionada aos cálculos já homologados. Com efeito, consta do acórdão que a sentença exequenda condenou a executada ao pagamento de diferenças de PLR considerando, para base de cálculo, "o percentual de 10% incidente sobre a parte do montante vindicado que seja referente aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, excluída a parte relativa ao ano de 2000". Ademais, a Corte de origem foi expressa em manifestar que a agravante não comprovou que o valor de R$436.789.64,74 efetivamente faz parte da base de cálculo dos lucros da empresa. Constata-se que o Colegiado examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Incólume o artigo 93, IX, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. REEXAME DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. PARCELA DO ANO 2000. EXCLUSÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA OJ 123 DA SBDI-II DO TST. Na hipótese, segundo o Tribunal Regional, operou-se a preclusão consumativa, pois os cálculos homologados foram apresentados pela própria executada e houve expressa concordância do sindicato. Ademais, consta do acórdão que não houve demonstração objetiva de que tenha sido incluído nos cálculos homologados qualquer valor comprovadamente correspondente à PLR do ano de 2000. Dessa forma, a discussão sobre a preclusão, sobre o erro do cálculo apresentado pela executada e a inclusão da PLR do ano 2000, não pode ser feita sem o reexame das provas produzidas ou mesmo da legislação infraconstitucional, hipóteses não permitidas em virtude das limitações impostas pelo artigo 896, § 2º, da CLT e pelas Súmulas nº 126 e 266 do TST. Ainda, a pretensão da Parte Recorrente é discutir, em sede de execução de sentença, a interpretação do título executivo judicial . Todavia, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Logo, não há falar-se em ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0092300-66.2006.5.01.0341. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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