- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Mandado de Segurança 0022324-84.2019.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM ACÓRDÃO PROLATADO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS PROCESSUAIS DISPONÍVEIS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL99 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de acórdão prolatado pela Eg. 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, nos autos da reclamação trabalhista subjacente, por meio do qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto no intuito de afastar a intempestividade do recurso ordinário. 2. Importa destacar que o ordenamento jurídico prevê o não cabimento de recurso de revista contra decisão regional proferida em sede de agravo de instrumento (Súmula 218/TST). Nessa esteira, constata-se que, uma vez exauridos os instrumentos processuais disponíveis nos autos originários, pretende a impetrante estender a discussão travada nos autos originários ao presente "mandamus", circunstância que esbarra no óbice da OJ 99 da SBDI-2/TST, no sentido de que "esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança". Irretocável, por conseguinte, a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022324-84.2019.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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