- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Mandado de Segurança 0000371-48.2022.5.08.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. ATO COATOR CONSISTENTE EM ACÓRDÃO REGIONAL PROLATADO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS PROCESSUAIS DISPONÍVEIS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 99 DA SBDI-2 DO TST E DA SÚMULA 33 DO TST. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário apresentado pelo impetrante, mantendo-se, por conseguinte, a inadmissibilidade da ação mandamental. 2. Conforme consignado na decisão agravada, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em acórdão prolatado pela Eg. 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, nos autos da ação trabalhista subjacente, por meio do qual foi desprovido o agravo de instrumento interposto no intuito de afastar a deserção do recurso ordinário do impetrante. 3. Importa destacar que o ordenamento jurídico prevê o descabimento de recurso de revista contra decisão regional proferida em sede de agravo de instrumento (Súmula 218/TST). Nessa esteira, constata-se que, uma vez exauridos os instrumentos processuais disponíveis na ação originária, pretende o impetrante estender a discussão ali travada ao presente "mandamus", circunstância que esbarra no óbice da OJ 99 da SBDI-2/TST, no sentido de que " esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança ". 4. Se não bastasse, cumpre ressaltar que a controvérsia relativa à concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de ver afastada a deserção, encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, porquanto certificado no processo matriz o trânsito em julgado, ocorrido em 13/5/2022, circunstância que atrai a incidência da compreensão depositada na Súmula 33 desta Corte. 5. Irretocável, por conseguinte, a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Precedentes desta Subseção. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000371-48.2022.5.08.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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