- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Recurso de Revista 0010637-06.2018.5.15.0141, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE CASA BRANCA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LEI MUNICIPAL Nº 3.096/11. ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Discute-se sobre a possibilidade de o Poder Judiciário condenar o ente público ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da concessão de revisão geral salarial mediante abono fixo. A SbDI-1 deste Tribunal, na sessão de julgamento do dia 7/6/2018, processos E-RR-10464-37.2014.5.15.0071 e E-RR-10673-87.2014.5.15.0141, de Relatoria do Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, reformulou o entendimento até então prevalecente para se adequar à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário o deferimento de diferenças salariais que tenham por fundamento a inobservância do inciso X (parte final) do artigo 37 da Constituição da República, nos termos da Súmula Vinculante nº 37, de seguinte teor: " Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento da isonomia ". Assim, não cabe ao Poder Judiciário efetuar o recálculo dos índices de atualização de vencimentos dos servidores públicos e, em consequência, deferir diferenças salariais para corrigir a distorção estabelecida na lei municipal, de modo que não há ofensa ao art. 37, X, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A SbDI-1 do TST já firmou o entendimento de que "é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida". (TST-E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 25/05/2018). No caso, o recurso de revista não atende o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, pois a reclamante não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010637-06.2018.5.15.0141. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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