- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 19/09/2022
TST – Agravo 0010969-40.2017.5.15.0130, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/09/2022, p. 19/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. EXISTÊNCIA DE CONTROLE DA JORNADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, I, DA CLT. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Concluindo a instância soberana na análise das provas pela existência de fiscalização da jornada de trabalho desenvolvida pelo autor, ainda que tenha consignado o exercício de atividade exclusivamente externa, tem-se como inaplicável a exceção prevista no art. 62, I, da CLT, conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal Superior. 2. Entendimento diverso exigiria incursão ao acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional registrou que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a desídia do autor. 2. A adoção de conclusão diversa quanto à ausência de comprovação da desídia implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de nº 126 do TST. 3. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010969-40.2017.5.15.0130. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 19/09/2022.)
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