JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100011-83.2017.5.01.0003

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100011-83.2017.5.01.0003, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DANO MORAL E MATERIAL - DISCRIMINAÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA - INEXISTÊNCIA . 1. Quando o recorrente pretende , em seu recurso de revista , reexaminar o conjunto fático-probatório definido pelo Tribunal Regional, a causa não apresenta transcendência (art. 896-A da CLT). 2. A missão institucional do Tribunal Superior do Trabalho, de órgão uniformizador da jurisprudência, não autoriza a revisão de fatos e provas, a fim de reformar decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho, que é o juízo soberano para essa análise. Nesse exato sentido é a Súmula nº 126 do TST. 3. No caso, a Corte regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de tratamento discriminatório à reclamante . 4. Logo, resta afastada a transcendência do recurso de revista que se visa destrancar. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100011-83.2017.5.01.0003. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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