JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010134-11.2014.5.15.0016

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010134-11.2014.5.15.0016, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - ACIDENTE DO TRABALHO - DANO MORAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA - INEXISTÊNCIA. 1. Quando o recorrente pretende , em seu recurso de revista , reexaminar o conjunto fático-probatório definido pelo Tribunal Regional, a causa não apresenta transcendência - art. 896-A da CLT. 2. A missão institucional do Tribunal Superior do Trabalho, de órgão uniformizador da jurisprudência, não autoriza a revisão de fatos e provas , a fim de reformar decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho, que é o juízo soberano para essa análise. Nesse exato sentido é a Súmula nº 126 do TST. 3. No caso, a Corte regional, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que houve culpa da reclamada pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante. 4. Resta afastada a transcendência do recurso de revista que se visa destrancar. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - ESTABILIDADE NORMATIVA - INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL - QUANTUM - FATOS E PROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA - INEXISTÊNCIA. 1. Quando o recorrente pretende , em seu recurso de revista , reexaminar o conjunto fático-probatório definido pelo Tribunal Regional, a causa não apresenta transcendência - art. 896-A da CLT. 2. A missão institucional do Tribunal Superior do Trabalho, de órgão uniformizador da jurisprudência, não autoriza a revisão de fatos e provas , a fim de reformar decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho, que é o juízo soberano para essa análise. Nesse exato sentido é a Súmula nº 126 do TST. 3. No caso, a Corte regional, com base no acervo probatório dos autos, concluiu pela razoabilidade do montante do dano material arbitrado, bem como pelo não preenchimento das condições previstas em norma coletiva para o deferimento da garantia de emprego. 4. Resta afastada a transcendência do recurso de revista que se visa destrancar. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010134-11.2014.5.15.0016. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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