JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100328-49.2017.5.01.0046

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
19/09/2022

TST – Agravo 0100328-49.2017.5.01.0046, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/09/2022, p. 19/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE AUMENTA O ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, MAS DETERMINA QUE O CÁLCULO SEJA EFETUADO SOBRE O SALÁRIO-BASE DO EMPREGADO. VALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. 1. Este Tribunal Superior já reconhecia a validade da negociação coletiva que, ao tempo que majorou os adicionais de horas extras, limitou a base de cálculo da verba ao salário-base do empregado da ré, Empresa Brasileira De Correios e Telégrafos - ECT. 2. Tal entendimento foi recentemente reforçado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, quando se fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) - , mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, presumindo-se a comutatividade. 4. Exegese do encadeamento epistêmico dos precedentes da Suprema Corte, que anteriormente houvera dito que " é válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas ' in itinere' na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades ". (RE 895759 AgR-segundo, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 23-5-2017). 5. Logo, confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela autora, pois o acórdão regional foi proferido em sintonia com a jurisprudência pacífica do TST e nos limites da decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO (Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF). Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100328-49.2017.5.01.0046. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 19/09/2022.)
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