- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020025-84.2018.5.04.0028, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS E 40 HORAS SEMANAIS. HORAS EXTRAS. DIVISOR 200. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 431 DO TST. Diante da moldura fática delineada pelo Tribunal Regional no sentido de que a ECT não juntou aos autos o contrato de trabalho do autor e que os cartões de ponto demonstram que o autor trabalhava 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais a aplicação do divisor 200 está em consonância com o disposto na Súmula n.º 431 do TST. Incidência da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE AUMENTA O ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PARA 70%, MAS DETERMINA QUE O CÁLCULO SEJA EFETUADO SOBRE O SALÁRIO-BASE. VALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. 1. A Corte Regional asseverou inválidos os acordos coletivos de trabalho acostados aos autos que estabeleciam a incidência de adicional de horas extras no percentual de 70%, tão somente sobre o salário-base, pelo que determinou que a base de cálculo das horas extras deverá ser obtida a partir do salário base, anuênios, gratificação de função/complemento de remuneração singular, gratificação de incentivo à produtividade (GIP), salário substituição, IGQP, complemento de incentivo à produtividade (CIP), CIP-substituição, gratificação do acordo coletivo 2015-1016 (GACT), nos termos da Súmula n.º 264 do TST. 2. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de repercussão geral 1.046 fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias – pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) –, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, presumindo-se a comutatividade. 4. Exegese do encadeamento epistêmico dos precedentes da Suprema Corte, que anteriormente houvera dito que "é válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas ‘in itinere’ na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades". (RE 895759 AgR-segundo, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 23-5-2017). 5. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis, as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva. 6. Válida, portanto, a negociação coletiva que, ao tempo que majorou os adicionais de horas extras, limitou a base de cálculo ao salário-base do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020025-84.2018.5.04.0028. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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