- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo de Instrumento 0020705-68.2014.5.04.0009, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. DEFERIMENTO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE APOIO TÉCNICO (FAT) COM BASE EM NORMA INTERNA DA ECT - PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS/2008 - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. DESPROVIMENTO . Deve ser mantido o despacho agravado que denegou seguimento ao recurso de revista, ainda que por fundamento diverso, quando se verifica a inobservância do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, a inviabilizar o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. ECT. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. LIMITAÇÃO AO SALÁRIO BASE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS EM 70%. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A causa diz respeito à validade da norma coletiva que estabelece o salário-base como parâmetro para o cálculo das horas extras e, em contrapartida, assegura ao empregado condição mais benéfica, no caso, o pagamento de adicional extraordinário superior ao limite legal. Há transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1°, IV, da CLT, uma vez que a decisão do eg. Tribunal Regional está em dissonância com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte no sentido de que é válida a norma coletiva que estabelece o salário-base como parâmetro para o cálculo das horas extras e, em contrapartida, assegura ao empregado condição mais benéfica, no caso, o pagamento de adicional extraordinário superior ao limite legal. Diante da provável violação ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ECT. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. LIMITAÇÃO AO SALÁRIO BASE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS EM 70%. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O eg. TRT concluiu ser inválida a estipulação normativa, no sentido de que as horas extras devam ser apuradas apenas sobre o salário-base do empregado, sob o fundamento de que, embora se trate de norma coletiva, não se admite a supressão de direito consagrado por norma cogente que tem por finalidade proporcionar garantias mínimas de proteção ao trabalhador. Verifica-se que a decisão regional está em dissonância com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, que se posiciona no sentido de que é válida a norma coletiva que estabelece o salário-base como parâmetro para o cálculo das horas extras e, em contrapartida, assegura ao empregado condição mais benéfica, no caso, o pagamento de adicional extraordinário superior ao limite legal. Precedentes da SBDI-1/TST envolvendo a mesma reclamada. Ressalte-se que, em 02/06/2022, houve tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633, no sentido da constitucionalidade dos acordos e das convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente de explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Ata DEJT publicada em 13/06/2022). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020705-68.2014.5.04.0009. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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