- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Recurso de Revista 0000841-32.2019.5.12.0046, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia posta nos autos refere-se ao cabimento de honorários de advogado em ação de produção antecipada de prova, cujo ajuizamento ocorreu na vigência da Lei nº 13.467/17. O entendimento que vem se firmando nesta Corte Superior é no sentido de ser incabível o pagamento doshonorários advocatíciosprevistos no artigo 791-A, caput , da CLT, quando se tratar de ação preparatória de obrigação de fazer (exibição de documentos), consistente em jurisdição voluntária, inexistindo sucumbência nas ações deprodução antecipada de provasnas quais não há litígio judicial. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, pelo que incide o óbice da Súmula nº 333 do TST ao processamento do recurso. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000841-32.2019.5.12.0046. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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