JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001112-40.2012.5.05.0221

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
28/11/2022

TST – Agravo 0001112-40.2012.5.05.0221, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/11/2022, p. 28/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, na medida em que a possível ocorrência de negativa de prestação jurisdicional autoriza reconhecer a transcendência política da causa. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. Em razão da potencial ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA RELEVANTE QUE É SUSCITADA PELA PARTE. ABORDAGEM NECESSÁRIA. 1. O acórdão utilizou como um dos fundamentos para o reconhecimento do grupo econômico a circunstância de as empresas (devedora original e chamada à responsabilidade) desenvolverem atividade no mesmo endereço. A interpretação que se extrai do registro fático lançado no acórdão é no sentido de que essas empresas sempre compartilharam e continuam a compartilhar o mesmo espaço físico. 2. A embargante, entretanto, sustenta que o fato foi efêmero, tendo ocorrido por lapso temporal de apenas três meses, fazendo referência à prova documental que comprovaria sua alegação. 3. O fato é relevante, na medida em que a jurisprudência dessa Corte afasta o grupo econômico pela simples existência de sócios em comum, porém, a Turma que julgou os embargos declaratórios negou esclarecimento a esse respeito. 4. É verdade que no Tema 339 de Repercussão Geral o Supremo Tribunal Federal não exige exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, porém, quando a circunstância fática é relevante, a prestação jurisdicional deverá abordá-la, sob pena de ser incompleta, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001112-40.2012.5.05.0221. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 28/11/2022.)
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