- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 05/09/2022
- Data de publicação
- 20/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000103-64.2019.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Órgão Especial, j. 05/09/2022, p. 20/09/2022
EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. APELO INCABÍVEL. ART. 896, CAPUT E § 2.º, DA CLT. FUNGIBILIDADE INVIÁVEL. OJ N.º 5 DO PLENO DO TST. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 5.º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela agravante contra acórdão proferido em julgamento de Agravo Regimental nestes autos de Correição Parcial, por incabível. 2. O Recurso de Revista revela-se manifestamente incabível na espécie, pois manejado fora das hipóteses expressamente previstas pelo art. 896, caput e § 2.º, para seu cabimento, quais sejam, contra decisões proferidas em grau de Recurso Ordinário, em dissídio individual pelos Tribunais Regionais do Trabalho e contra decisões proferidas pelos TRTs em execução de sentença, no caso exclusivo de ofensa direta e literal a norma da Constituição da República. E como bem apontado na decisão agravada, nem mesmo da aplicação do princípio da fungibilidade, de modo a receber o Recurso de Revista como Recurso Ordinário, se pode cogitar na espécie, pois o Recurso Ordinário também se revela incabível para impugnar acórdão proferido em julgamento de Agravo Regimental realizado em Correição Parcial, consoante a diretriz contida na OJ n.º 5 do Pleno deste Tribunal Superior. 3. Registre-se que a decisão agravada não viola os incisos XXXV e LV do art. 5.º da Constituição da República. Com efeito, a suposta lesão a direito já foi devidamente submetida ao Poder Judiciário, valendo consignar que a norma constitucional em apreço assegura a garantia de apreciação de lesão ou ameaça a direito por parte do Poder Judiciário, e não a entrega da prestação jurisdicional nos termos pretendidos pela parte. E no que se refere ao postulado do contraditório e da ampla defesa, a norma constitucional vincula tal garantia à observância dos meios e recursos a ela inerentes, o que inclui, evidentemente, o atendimento das disposições infraconstitucionais destinadas a viabilizar seu exercício. 4. Impõe-se, assim, a manutenção da decisão agravada, em face do manifesto descabimento do Recurso de Revista na hipótese em exame. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000103-64.2019.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/09/2022. Juntado aos autos em 20/09/2022.)
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