- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 06/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0103882-91.2021.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Órgão Especial, j. 06/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. APELO INCABÍVEL. OJ N.º 5 DO PLENO DO TST. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão que denegou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pelo agravante contra acórdão proferido pelo TRT em julgamento de Agravo Regimental nestes autos de Correição Parcial, por incabível. 2. O Recurso Ordinário revela-se manifestamente incabível na espécie, pois manejado fora das hipóteses expressamente previstas pelo art. 895, II, da CLT, para seu cabimento, visto que a Correição Parcial, dada sua natureza administrativa - porque não disciplinada em lei, mas em regimento interno dos Tribunais - , não se classifica como dissídio individual, mas como remédio processual (MIGUEL REALE) ou recurso clandestino (MONIZ DE ARAGÃO) voltado à reparação da ordem procedimental. 3. Registre-se que não há violação do inciso LV do art. 5.º da Constituição da República, visto que, no que se refere ao postulado do contraditório e da ampla defesa, a norma constitucional vincula tal garantia à observância dos meios e recursos a ela inerentes, o que inclui, evidentemente, o atendimento das disposições infraconstitucionais destinadas a viabilizar seu exercício. 4. Impõe-se, assim, a manutenção da decisão agravada, em face do manifesto descabimento do Recurso Ordinário na hipótese em exame. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0103882-91.2021.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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