- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 12/09/2022
- Data de publicação
- 20/09/2022
TST – Embargos de Declaração 0000304-39.2019.5.17.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 12/09/2022, p. 20/09/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. MOVIMENTO GREVISTA DEFLAGRADO POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA. PROTESTO CONTRA A REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ABUSIVIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1 - O embargante sustenta que este Colegiado incorreu em omissão ao dar provimento ao recurso ordinário dos suscitantes, para reconhecer a abusividade da greve deflagrada pela categorial profissional, porquanto não se manifestou sobre a alegação, contida em contrarrazões, de que o art. 9º da Constituição Federal e a Lei 7.783/89 atribuem aos trabalhadores, com exclusividade, a decisão sobre os interesses que devam defender por meio da paralisação das atividades. 2 - Não há vício a ser sanado, pois embora este Colegiado não tenha feito referência expressa ao art. 9º da Constituição Federal e à Lei 7.783/89, analisou detidamente a matéria de que tratam essas normas, qual seja, direito à greve, reconhecendo a abusividade do movimento com apoio na jurisprudência da SDC, que é firme no sentido de não admitir a paralisação trabalhista deflagrada como protesto à reforma da Previdência Social, por caracterizar-se como política, na medida em que direcionada ao Poder Público na busca de interesses incapazes de serem atendidos pelo empregador, ou seja, insuscetíveis de negociação coletiva. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000304-39.2019.5.17.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/09/2022. Juntado aos autos em 20/09/2022.)
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