JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000304-39.2019.5.17.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
18/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Recurso Ordinário 0000304-39.2019.5.17.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 18/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE METROPOLITANO DA GRANDE VITÓRIA - GVBUS. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. MOVIMENTO PAREDISTA DEFLAGRADO POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA. PROTESTO CONTRA A REFORMA DA PREVIDÊNCIA. ABUSIVIDADE. DESCONTO DO DIA PARADO DEVIDO. 1 - Hipótese em que é incontroverso que a greve deflagrada pelo suscitado foi motivada pela tramitação da reforma da previdência, tendo o próprio SINDIRODOVIÁRIOS reconhecido em audiência de conciliação que o movimento paredista representava uma adesão ao movimento político nacional contrário à reforma da previdência. 2 - Nessa condição, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, o movimento grevista deve ser considerado abusivo, pois se qualifica como "greve política", assim entendida como aquela direcionada ao Poder Público na busca de interesses incapazes de serem atendidos pelo empregador, ou seja, insuscetíveis de negociação coletiva. 3 - Precedentes. 4 - De outro lado, considerando que a greve sob análise se enquadra no conceito de causa suspensiva do contrato de trabalho, nos termos do art. 7º da Lei 7.783/89 e da jurisprudência desta SDC, não cabe ao empregador o pagamento do salário relativo ao dia em que houve a paralisação das atividades por seus empregados. Recurso ordinário conhecido e provido. II - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIRODOVIÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso, o exame do mérito do recurso ordinário adesivo está prejudicado, pois a matéria debatida - direito aos honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente no objeto da ação - já foi decidida no exame do recurso ordinário do primeiro suscitante. Recurso ordinário adesivo conhecido e julgado prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000304-39.2019.5.17.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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