- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 20/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0176100-54.2005.5.19.0008, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/09/2022, p. 20/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI N.º 13.015/2014. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1.º-B DA LEI N.º 9.494/97. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 137 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). A tese adotada pela Turma já não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 137 de Repercussão Geral. Exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1.º-B DA LEI N.º 9.494/97. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 137 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). O STF, no julgamento do RE n.º 590.871, em fase de repercussão geral (Tema n.º 137), fixou a seguinte tese: "É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública". Consta na fundamentação do acórdão proferido no julgamento do referido Recurso Extraordinário que " O estabelecimento de tratamento processual especial para a Fazenda Pública, fixando-se prazo de 30 dias para opor embargos à execução, não restringe de forma desproporcional os direitos fundamentais das partes adversas, mas, sim, busca dar máxima efetividade ao princípio de proteção ao interesse público ". In casu, esta Primeira Turma, em decisão anterior, negou provimento ao Agravo de Instrumento do Estado de Alagoas, mantendo, assim, o acórdão do TRT que confirmou a intempestividade dos embargos à execução opostos pelo Poder Público, por considerar inconstitucional a Medida Provisória 2.180/01, que elasteceu o prazo para a Fazenda Pública opor embargos à execução. Contudo, a referida conclusão não mais se coaduna com o supramencionado entendimento adotado pelo STF no julgamento RE n.º 590.871, em fase de repercussão geral (Tema n.º 137). Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0176100-54.2005.5.19.0008. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 20/09/2022.)
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