JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0019900-77.1994.5.04.0022

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
02/02/2021

TST – Recurso de Revista 0019900-77.1994.5.04.0022, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 16/12/2020, p. 02/02/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1.º-B DA LEI N.º 9.494/97. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 137 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). O STF, no julgamento do RE n.º 590.871, em fase de repercussão geral (Tema n.º 137), fixou a seguinte tese: "É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública". Consta na fundamentação do acórdão proferido no julgamento do referido Recurso Extraordinário que " O estabelecimento de tratamento processual especial para a Fazenda Pública, fixando-se prazo de 30 dias para opor embargos à execução, não restringe de forma desproporcional os direitos fundamentais das partes adversas, mas, sim, busca dar máxima efetividade ao princípio de proteção ao interesse público ". In casu, esta Primeira Turma, em decisão anterior, não conheceu do Recurso de Revista da Fundação reclamada, mantendo o acórdão regional que não conheceu dos embargos à execução por considerá-los intempestivos. A Turma adotou o entendimento que à época prevalecia nesta Corte, no sentido da inconstitucionalidade formal do art. 4.º da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001. Contudo, a referida conclusão não mais se coaduna com o supramencionado entendimento adotado pelo STF no julgamento RE n.º 590.871, em fase de repercussão geral (Tema n.º 137). Assim, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015 . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0019900-77.1994.5.04.0022. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 02/02/2021.)
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