- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo em Recurso de Revista 0004219-78.2012.5.12.0001, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - AGRAVO - APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SINGULAR - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC/2015, na petição de agravo a parte deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida. Não tem viabilidade o agravo que não infirma precisamente os motivos do decisum singular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SINDICATO - AÇÃO COLETIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL . 1 . São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual. O pagamento de honorários advocatícios ao sindicato é forma de incentivo à promoção da defesa judicial dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria profissional por essa via. Incide a Súmula nº 219, III, do TST. 2. Em virtude do manifesto intuito protelatório da agravante, que apresenta recurso desprovido de razoabilidade e viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015, no importe de 2% do valor atualizado da causa. Agravo desprovido, com aplicação de multa por protelação. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0004219-78.2012.5.12.0001. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.