- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo 0000079-80.2019.5.06.0014, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO SUCUMBENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. É entendimento pacífico deste Tribunal que o sindicato, na qualidade de substituto processual, não deve arcar com honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé. Por outro lado, é também indene de dúvida que os honorários advocatícios serão devidos pela mera sucumbência sempre que o sindicato pleitear direito próprio. No caso, o Sindicato pleiteia pagamento do adicional de periculosidade aos substituídos a partir de janeiro de 2014 com aplicação do percentual de 30%, de forma que se constata que se trata de substituição processual típica pelo Sindicato Autor, e não de postulação de direito próprio, em nome próprio. Feitas tais ponderações, portanto, e considerando-se que não houve comprovação de má-fé do sindicato autor em quaisquer das pretensões deduzidas em Juízo, conclui-se que não há falar em imposição do ônus de arcar com honorários advocatícios. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000079-80.2019.5.06.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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