- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 12/09/2022
- Data de publicação
- 22/09/2022
TST – Recurso Ordinário 0020100-42.2020.5.04.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 12/09/2022, p. 22/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PATRONAL EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Não se há falar em cerceio do direito de defesa do sindicato patronal réu, na medida em que o indeferimento, pelo Desembargador Relator, de seus pedidos de encaminhamento de ofício ao SENAC para informações sobre cursos de aprendizagem para vigilantes, bem como de oitiva de testemunhas deveu-se ao fato de que não restou demonstrada a necessidade das provas referidas, além de a matéria objeto desta ação anulatória ser essencialmente de direito. Preliminar rejeitada. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. DEBATE ACERCA DO CUMPRIMENTO DAS COTAS DE CONTRATAÇÃO DE JOVENS APRENDIZES. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE SUPRESSÃO DE FUNÇÕES PARA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NÃO APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DO QUE DECIDIDO PELO STF NO ARE 1.121.633 (TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL). Como bem assentou a Corte de origem, a suspensão determinada pelo e. Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.121.633/GO, não abrange todos os processos individuais ou coletivos que tratem sobre nulidade de normas coletivas, como quer fazer crer o requerente. A Suprema Corte, nos autos da Rcl 40.013 AGR/MG, decidiu que a controvérsia relativa ao cumprimento da cota de aprendizes não possui similitude fática e tampouco estrita aderência ao tema 1046. Isso porque foi reconhecido que a matéria contida na cláusula impugnada nos autos desta ação anulatória ostenta natureza constitucional, a teor dos artigos 7º, XXXI, 203, V, e 227, caput e § 1º, da Constituição Federal . Recurso conhecido e desprovido. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE OS SINDICATOS REQUERIDOS. SEGURANÇA E VIGILÂNCIA. ILEGITIMIDADE DOS SINDICATOS PARA DISPOREM SOBRE INTERESSES DIFUSOS NÃO PASSÍVEIS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA, RELACIONADOS À BASE DE CÁLCULO DA COTA PARA CONTRATAÇÃO DE JOVEM APRENDIZ . A decisão recorrida declarou a nulidade da cláusula 35ª do instrumento normativo denunciado nestes autos, que estabelece a possibilidade de flexibilização do artigo 429 da CLT, ao autorizar as empresas do segmento de segurança e vigilância a contratarem a quantidade de jovens aprendizes prevista em lei com base exclusivamente no número de trabalhadores lotados em suas atividades administrativas. E assim decidiu o eg. Tribunal Regional por entender que a hipótese de redução ou supressão da medida protetiva prevista no art. 429 da CLT se encontra elencada no rol taxativo do art. 611-B da CLT, em seu item XXIV, na qualidade de objeto ilícito para figurar em normas coletivas, não havendo como se relativizar tal disposição. Todavia, note-se que a cláusula questionada pelo Ministério Público do Trabalho extrapola os limites legais por outro fundamento, cuja apreciação antecede ao do mérito do pedido, a saber, a legitimidade dos entes convenentes para firmar a norma coletiva em destaque. Com efeito, a jurisprudência pacífica desta colenda Seção Especializada segue no sentido de ser inválida a cláusula normativa que versa sobre interesses difusos, os quais não são suscetíveis de negociação coletiva, uma vez que os sindicatos não possuem sequer legitimidade para dispor sobre tais direitos, nos termos dos artigos 611 da CLT, 104, I, do Código Civil, 81, II, e 83, I, da Lei nº 8.078/90. Precedentes. No caso, a norma sob exame, ao alterar a base de cálculo da cota prevista no art. 429 da CLT, não negocia interesse ou direito coletivo, atingindo, na verdade, interesses difusos, por afetar trabalhadores indeterminados que ainda estejam em fase de aprendizagem. Por isso, impõe-se a manutenção da decisão regional, ainda que por fundamento diverso . Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0020100-42.2020.5.04.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/09/2022. Juntado aos autos em 22/09/2022.)
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