- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 26/09/2023
TST – Recurso Ordinário 0010050-13.2022.5.03.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 11/09/2023, p. 26/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA - LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS COTAS DE APRENDIZES E DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS PATRONAL E OBREIRO PARA DISPOREM SOBRE MATÉRIA QUE ENVOLVE PESSOAS QUE NÃO REPRESENTAM - RECURSO DESPROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. A SDC desta Corte firmou o entendimento de que os Sindicatos obreiro e patronal não detêm legitimidade para dispor sobre matéria alusiva aos interesses difusos dos trabalhadores, tal como ocorre na hipótese da limitação da base de cálculo da cota de deficientes e aprendizes, por se tratar de matéria que afeta os trabalhadores empregáveis (pessoas indeterminadas) e não os já empregados, sob pena de, ao regulamentar a matéria em norma coletiva, incorrer em manifesta afronta ao art. 611 da CLT. 2. In casu , o TRT da 3ª Região julgou procedentes os pedidos da ação anulatória, para anular as Cláusulas 64ª e 65ª da CCT de 2021/2023, que tratam, respectivamente, da base de cálculo das cotas de aprendizes e de portadores de deficiência física, ao fundamento de que: a) o art. 52, § 2º, do Decreto 9.579/18 é expresso ao estabelecer que a base de cálculo para definição do número de aprendizes é composta por todas as funções existentes na empresa, sendo irrelevante se só podem ser exercidas tais funções pelos maiores de 21 anos, valendo destacar que o art. 52, § 1º, do referido decreto não exclui do cálculo, para a contratação de aprendizes, tampouco excepciona as tarefas relativas ao vigilante daquelas funções que demandam formação profissional; b) são ilícitas as normas coletivas que excluíram as funções de vigilante da base de cálculo dos trabalhadores da empresa, a fim de se aferir a cota de aprendizes a serem contratados. 3. Sucede que, diante da pacificação da matéria em apreço no âmbito da SDC desta Corte, o recurso merece ser desprovido, mas por fundamento diverso. Recurso ordinário desprovido, por fundamento diverso. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0010050-13.2022.5.03.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 11/09/2023. Juntado aos autos em 26/09/2023.)
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