- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000829-75.2018.5.23.0101, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. No caso, a reclamada, nas razões do agravo de instrumento, não impugnou o fundamento do despacho denegatório, quanto ao tema proposto. Limitou-se a reiterar as razões de mérito do seu recurso de revista, no tocante à condenação ao pagamento de horas extras por tempo à disposição, deixando de investir, de forma objetiva, contra os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do seu apelo principal, qual seja, o não atendimento do disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. EXTRAPOLAMENTO DO LIMITE DE 4 MINUTOS DIÁRIOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Ao transcrever trecho insuficiente do v. acórdão regional, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte agravante não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inc. III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação da alegação de violação de dispositivos de lei ou da Constituição da República e de contrariedade à Súmula de jurisprudência desta Corte. A inobservância desse requisito intrínseco de admissibilidade prejudica a análise da transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. A controvérsia relacionada à possibilidade de cumulação de honorários advocatícios sucumbenciais e honorários assistenciais tem transcendência jurídica, na forma do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O eg. Tribunal Regional indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de honorários assistenciais, mantendo a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor da condenação. Com efeito, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A e parágrafos da CLT será aplicável somente às ações propostas após 11/11/2017, data de eficácia da Lei 13.467/2017, permanecendo válidas as diretrizes das Súmulas 219 e 329 do TST para as ações propostas anteriormente. In casu , a reclamação trabalhista foi ajuizada em 12/6/2018, de modo que a condenação da parte ao pagamento dos honorários advocatícios não está adstrita às diretrizes fixadas na Súmula nº 219, I, do TST, sendo aplicável a regra segundo a qual os honorários são devidos pela mera sucumbência, tal como se verificou no caso dos autos. Da exegese do artigo 791-A, § 1º, da CLT, ao estabelecer que os "honorários advocatícios são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria", conclui-se que são devidos os honorários assistenciais quando observadas as diretrizes do caput do referido dispositivo, não sendo possível a cumulação de honorários sucumbenciais com honorários assistenciais, sob pena de se verificar dupla condenação pelos mesmos serviços prestados em juízo. Contrariedade à Súmula nº 219 não verificada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000829-75.2018.5.23.0101. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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