JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001050-58.2018.5.23.0101

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
24/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001050-58.2018.5.23.0101, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 24/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. Ao transcrevertrechoinsuficientedo v. acórdão regional, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte agravante não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inc. III do mesmo dispositivo, tornando inviáveis o exame da transcendência e o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ABATIMENTO DE 4 MINUTOS DIÁRIOS. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A causa trata do abatimento de 4 minutos diários, previstos em norma coletiva, da condenação relacionada ao tempo à disposição, diante da comprovação de que o período foi compensado por dois dias de folga, também previstos em norma coletiva. Dessa delimitação, a autora não demonstra a transcendência social, pois dela não é possível depreender a afronta literal e direta a direito social constitucionalmente assegurado. Da mesma forma, não se verificam reflexos de natureza política e jurídica, uma vez que a causa não contraria a jurisprudência deste c. TST, nem do e. STF, não se tratando, ainda, de questão nova sobre a qual ainda não tenha se manifestado esta c. Corte. Por fim, a transcendênciaeconômicadeve ser examinada à luz do impacto que uma condenação de grande porte poderia acarretar para a atividade produtiva, não sendo esse o caso dos autos. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. A controvérsia relacionada à possibilidade de cumulação de honorários advocatícios sucumbenciais e honorários assistenciais tem transcendência jurídica, na forma do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O eg. Tribunal Regional indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de honorários assistenciais, mantendo a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor da condenação. Com efeito, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciaisprevista no art. 791-A e parágrafos da CLT será aplicável somente às ações propostasapós11/11/2017, data de eficácia da Lei 13.467/2017, permanecendo válidas as diretrizes das Súmulas219e 329 do TST para as ações propostas anteriormente. In casu , a reclamação trabalhista foi ajuizada em 27/6/2018, de modo que a condenação da parte ao pagamento dos honorários advocatícios não está adstrita às diretrizes fixadas na Súmula nº 219, I, do TST, sendo aplicável a regra segundo a qual os honorários são devidos pela mera sucumbência, tal como se verificou no caso dos autos. Da exegese do artigo 791-A, § 1º, da CLT, ao estabelecer que os "honorários advocatícios são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria ", conclui-se que são devidos os honorários assistenciais quando observadas as diretrizes do caput do referido dispositivo, não sendo possível a cumulação de honorários sucumbenciais com honorários assistenciais, sob pena de se verificar dupla condenação pelos mesmos serviços prestados em juízo. Contrariedade à Súmula nº 219 não verificada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001050-58.2018.5.23.0101. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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