- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002029-45.2011.5.20.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional , uma vez que o col. Tribunal Regional traz decisão devidamente fundamentada para se concluir pela desnecessidade de realização de perícia atuarial para os cálculos de liquidação, sendo suficiente a perícia contábil. A questão jurídica suscitada em embargos de declaração, referente à alegada violação dos artigos 5º, XXXVI e LV, 195, § 5º, e 202, § 3º, da CR, ainda que não respondida explicitamente pelo Tribunal Regional, não resulta em nenhum prejuízo à reclamada, em face do prequestionamento ficto previsto na Súmula 297, III, desta Corte. Incólume, assim, o art. 93, IX, da CR. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ATUARIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO . É inviável a pretensão da reclamada de que se aproveite a transcrição do trecho do v. acórdão regional feita em capítulo distinto daquele em que expôs as razões recursais, uma vez que já pacificado nesta Corte Superior o entendimento de que a transcrição de trecho do acórdão regional, dissociado das razões recursais, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que impede a parte de fazer o confronto analítico exigido pelo citado artigo. Precedentes. Confirma-se, assim, a decisão denegatória, fundada em inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade cuja ausência impede a análise do mérito do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002029-45.2011.5.20.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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