- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020578-10.2017.5.04.0403, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERSTÍCIOS - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DESTACA OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1°-A, I, DA CLT. O recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia em epígrafe, apenas transcreveu o inteiro teor do capítulo decisório, sem proceder ao destaque das teses jurídicas porventura confrontadas no apelo. Não demarcadas, de forma adequada, as exatas fronteiras da pretensão recursal, entende-se que não foram atendidas as exigências do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Acrescente-se que o TST já firmou jurisprudência no sentido de que a transcrição de inteiro teor do capítulo da decisão regional somente atende aos preceitos da Lei nº 13.015/2014 quando os fundamentos utilizados pelo Colegiado de segundo grau forem extremamente concisos e objetivos, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . PRESCRIÇÃO - ANUÊNIOS. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, de que a pretensão às diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios percebidos por funcionários do Banco do Brasil submete-se à prescrição parcial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. ANUÊNIOS. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consolidada a partir de controvérsias envolvendo o mesmo reclamado, de que, quando a parcela é criada por norma regulamentar, incorporada em acordo coletivo e, em seguida, suprimida, há descumprimento do pactuado e ofensa ao artigo 468 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DESTACA OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1°-A, I, DA CLT. O recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia em epígrafe, apenas transcreveu o inteiro teor do capítulo decisório, sem proceder ao destaque das teses jurídicas porventura confrontadas no apelo. Não demarcadas, de forma adequada, as exatas fronteiras da pretensão recursal, entende-se que não foram atendidas as exigências do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Acrescente-se que o TST já firmou jurisprudência no sentido de que a transcrição de inteiro teor do capítulo da decisão regional somente atende aos preceitos da Lei nº 13.015/2014 quando os fundamentos utilizados pelo Colegiado de segundo grau forem extremamente concisos e objetivos, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . PRESCRIÇÃO - INTERSTÍCIOS - PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional defendeu a tese de que a pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração dos percentuais dos interstícios entre níveis não se submete à prescrição total prevista na Súmula/TST nº 294. O recurso de revista oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, §1º, II, da CLT, tendo em vista que o acórdão recorrido contraria a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nos precedentes de seus órgãos judicantes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 294 e provido. CONCLUSÃO: agravos de instrumento do reclamante e do reclamado conhecidos e desprovidos; recurso de revista do reclamante não conhecido e recurso de revista do reclamado conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020578-10.2017.5.04.0403. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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