JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0021234-36.2018.5.04.0401

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021234-36.2018.5.04.0401, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL - ACOLHIMENTO DE PROVA EMPRESTADA. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. Verifica-se que o reclamado, ao expor as razões do pedido de reforma, não impugna todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Cabia ao recorrente estabelecer a relação entre o trecho do v. acórdão recorrido, as alegações recursais, e os dispositivos indicados como violados, de forma a possibilitar ao julgador o conhecimento do recurso de revista, pois não cabe a este verificar essa associação. No presente caso, por não estabelecida a dialética, os dispositivos indicados estão dissociados das alegações recursais, bem como dos fundamentos da decisão recorrida. Desatendidas, portanto, as exigências do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo conhecido e desprovido, prejudicada a análise da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021234-36.2018.5.04.0401. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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