JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0021371-78.2019.5.04.0402

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021371-78.2019.5.04.0402, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONFISSÃO FICTA. O eg. TRT consignou que não se verifica, no depoimento pessoal da preposta da reclamada, desconhecimento dos fatos, de maneira a configurar a confissão ficta da empresa quanto ao assédio moral e ao tratamento hostil alegados na petição inicial. Nesse contexto, conclusão em sentido diverso demandaria necessariamente o revolvimento da prova dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 desta c. Corte. Ausente, portanto, a transcendência recursal. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. ASSÉDIO MORAL. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO CAPÍTULO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. A parte transcreveu o inteiro teor do capítulo impugnado da decisão regional (páginas 1165-67), sem destacar o trecho essencial ao deslinde da controvérsia e no qual repousa a insurgência recursal. Restaram desatendidos, portanto, os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Julgados. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido, prejudicada a análise da transcendência. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021371-78.2019.5.04.0402. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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