- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo em Recurso de Revista 0021327-08.2014.5.04.0023, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/1973 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA DO TOMADOR DE MÃO DE OBRA - ENTE PÚBLICO - TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - REQUISITO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . A SBDI-1 firmou o entendimento de que, para o preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte deve transcrever expressamente, nas razões de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, requisito que não foi cumprido pela agravante. A transcrição parcial do acórdão regional com a exclusão de fundamentos essenciais ao enfrentamento da controvérsia nesta instância recursal caracteriza falha no preenchimento da exigência estabelecida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021327-08.2014.5.04.0023. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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