- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020728-40.2016.5.04.0204, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REGIME DE SOBREAVISO. RECORRÊNCIA DE CHAMADOS PARA O SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PROVAS COLACIONADAS NO RECURSO ORDINÁRIO E NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Da análise das razões de agravo de instrumento infere-se que o e. TRT, em resposta aos embargos de declaração opostos, pode ter incorrido em omissão com relação a pontos relevantes para a solução da controvérsia. Nesse cenário, tendo em vista a possível violação do artigo 93, IX, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional". II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REGIME DE SOBREAVISO. RECORRÊNCIA DE CHAMADOS PARA O SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PROVAS COLACIONADAS NO RECURSO ORDINÁRIO E NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO 1. Do cotejo entre os pedidos realizados em sede de embargos de declaração e a decisão regional que rejeitou os aclaratórios, infere-se que, de fato, o e. TRT não se manifestou sobre pontos cruciais para o deslinde da controvérsia. 2. Não há análise sobre um ponto de grande relevância para a solução da situação posta nos presentes autos : se, de acordo com as provas produzidas nos autos, o reclamante era chamado apenas eventualmente para realizar algum reparo emergencial fora do horário usual de trabalho durante a semana, ou se, conforme alegado no recurso ordinário e nos embargos de declaração, tal situação era recorrente . Isso porque, do exame da petição de embargos de declaração, verifica-se que o autor já havia colacionado, em sede de recurso ordinário, os cartões-ponto com diversas marcações fora do horário usual de trabalho, a fim de comprovar que o chamado para o serviço não era eventual. Contudo, o eg. TRT manteve-se silente sobre o tópico, mesmo instado por meio de embargos declaratórios . 3. Nesse cenário, é importante registrar que o art. 832 da CLT exige que as decisões sejam fundamentadas. Esse princípio da motivação foi elevado ao patamar constitucional pela Constituição Federal, que dispõe, em seu art. 93, IX, que " Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade ". 4. Frise-se que a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, visto que, considerando-se a natureza extraordinária do recurso de revista, é inviável a esta e. Corte examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal a quo , tendo em vista o óbice das Súmulas nºs 126 e 297 do TST. 5. É imperioso, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 93, IX, da CF/88, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020728-40.2016.5.04.0204. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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