JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020291-91.2018.5.04.0571

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo de Instrumento 0020291-91.2018.5.04.0571, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NOS TERMOS DA SÚMULA 463, II, DO TST. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é de que, quando se tratar de pessoa jurídica, não é suficiente a mera declaração de pobreza, mas, sim, a necessária comprovação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Precedentes. Na hipótese, estando ausentes os recolhimentos do depósito do recurso de revista e agravo de instrumento, tem-se por inafastável a deserção. Necessário afirmar, assim, a deserção do agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020291-91.2018.5.04.0571. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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