JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0101421-02.2016.5.01.0040

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
09/08/2022

TST – Agravo de Instrumento 0101421-02.2016.5.01.0040, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NOS TERMOS DA SÚMULA 463, II, DO TST. Não se conhece do Agravo de Instrumento, por deserção, quando a parte, pessoa jurídica, nos termos da Súmula 463, II, do TST, requer à concessão dos benefícios da justiça gratuita, contudo, não demonstra, de forma inequívoca a sua incapacidade de arcar com os custos do processo. Assim, mostra-se correta a decisão que reconheceu a deserção do recurso ordinário. Necessário, ainda, afirmar a deserção do recurso de revista e do agravo de instrumento, porque também não realizado os recolhimentos dos respectivos depósitos recursais. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101421-02.2016.5.01.0040. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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