- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Recurso de Revista 0020114-61.2018.5.04.0011, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 790-B, CAPUT E §4º, DA CLT. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DECISÃO REGIONAL QUE ATRIBUI À UNIÃO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Há transcendência jurídica da causa que trata não obrigatoriedade de pagamento pelo empregado - beneficiário da justiça gratuita - de honorários periciais, atribuindo-se à União a responsabilidade, por se tratar de questão nova introduzida pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766. A Suprema Corte ao julgar a ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput , da CLT, para isentar o beneficiário da justiça gratuita do pagamento de honorários periciais . Nesse contexto, a decisão regional que declara que a responsabilidade pela condenação em honorários periciais, considerando que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, é da União, nos termos da Súmula 457 do TST, não viola os dispositivos indicados ou contraria a jurisprudência elencada. A decisão regional, como proferida, não foi afastada no julgamento da ADI-5766 pelo e. STF. Transcendência jurídica reconhecida e recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020114-61.2018.5.04.0011. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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