- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Recurso de Revista 0010201-73.2018.5.03.0111, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS PERICIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5.766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão " ainda que beneficiária da justiça gratuita ", constante do caput do artigo 790-B da CLT, e do parágrafo 4º do referido dispositivo. Concluiu que os honorários periciais não podem ser cobrados de beneficiário da justiça gratuita. 3. Declarado inconstitucional o referido dispositivo, permanece vigente a regra prevista no art. 790-B da CLT, em sua antiga redação. 5. Assim, no caso de sucumbência no objeto da perícia pelo beneficiário da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento fica a cargo da União, conforme prevê a Súmula nº 457 do TST. 6. Ao determinar a condenação da Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários periciais, o acórdão regional contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010201-73.2018.5.03.0111. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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