JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0183100-54.2007.5.02.0317

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Recurso de Revista 0183100-54.2007.5.02.0317, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à inclusão da empresa recorrente no polo passivo da execução em razão da configuração de grupo econômico entre ela e as outras partes executadas, haja vista a existência coordenação entre elas. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em dissonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte superior, no sentido de que, tendo a prestação de serviços ocorrido antes do advento da Lei nº 13.467/2017, não se aplicam as inovações de direito material do Trabalho introduzidas pela referida legislação no art. 2º da CLT, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Nesse contexto, deve ser reformada a decisão que reconhece a formação de grupo econômico por coordenação, sem a demonstração de hierarquia entre as empresas. Precedentes. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Diante da exclusão da recorrente do polo passivo da execução, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0183100-54.2007.5.02.0317. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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