- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo de Instrumento 1000243-91.2017.5.02.0472, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. RECUPERADORA DE CRÉDITO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável contrariedade à Súmula nº 331, I, desta Corte, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECUPERADORA DE CRÉDITO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em 30/08/2018, no julgamento da ADPF-324 (Rel. Min. Roberto Barroso) e do RE-958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). O e. STF realizou um juízo de proporcionalidade entre os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, entendendo que a liberdade de contratar não deve se limitar à terceirização das atividades-meio da empresa, sendo plenamente possível também naquelas tarefas que se inserem no cerne da atividade empresarial. Por ocasião do julgamento da ADPF n.º 324, o eminente Relator, Min. Roberto Barroso, manifestou-se no seguinte sentido: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada." Dessa forma, não pode ser mantida a decisão regional que declara a ilicitude da terceirização e reconhece o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços, apenas porque a reclamante, contratada pela 1ª reclamada, desempenhava função inserida na atividade-fim do 2º reclamado. Incumbe, apenas, a manutenção da responsabilidade subsidiária do 2º reclamado pelas parcelas remanescentes da condenação em face do inadimplemento da 1ª reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000243-91.2017.5.02.0472. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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