- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo 0001184-47.2015.5.08.0121, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. GRUPO ECONÔMICO. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DAS RÉS. Constatada a ausência de apreciação de fundamento autônomo em relação à responsabilidade solidária das rés, dá-se provimento ao agravo para proceder o rejulgamento do recurso de revista interposto pelas rés, quanto aos temas terceirização da atividade-fim e responsabilidade solidária . Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RÉS . VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. 1.1. A Corte Regional manteve a responsabilidade solidária atribuída às rés, por entender incontroversa existência de grupo econômico entre as empresas. 1.2. A pretensão recursal de afastamento da responsabilidade solidária vem calcada unicamente em divergência jurisprudencial. Ocorre que os arestos colacionados para demonstrar o conflito de teses são formalmente inválidos, por não apresentam a respectiva fonte de publicação oficial, em desacordo com o que dispõe a Súmula 337 do TST. 1.3. Mantida a responsabilidade solidária das rés pelos créditos deferidos na presente ação. Recurso de revista não conhecido, no particular. 2. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 725), firmou tese jurídica, de observância obrigatória no âmbito desta Corte, no sentido de que " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2.2. A partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, reputando lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade terceirizada, resulta forçoso reconhecer a superação do entendimento historicamente firmado neste Tribunal Superior do Trabalho, cristalizado na Súmula 331, I, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implicava o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços, em razão de sua ilicitude. 2.3. No caso, o Tribunal a quo confirmou a sentença, na qual foi reconhecido o vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, exclusivamente, por reputar ilícita a terceirização da atividade-fim da instituição financeira. Não há no acórdão regional situação de fato ou de direito distinta (distinguishing), em ordem a afastar a incidência da tese fixada no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. 2.4. Em tal contexto, forçoso reconhecer que a Corte de origem decidiu em contrariedade a precedente de observância obrigatória firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001184-47.2015.5.08.0121. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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