JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011741-88.2015.5.03.0103

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo 0011741-88.2015.5.03.0103, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (TOMADORA DE SERVIÇOS). TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, no sentido de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" , deve ser provido o agravo para determinar o exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (TOMADORA DE SERVIÇOS). TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ante a possível contrariedade à Súmula 331, III, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (TOMADORA DE SERVIÇOS). TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que reconhecera o vínculo empregatício diretamente com a instituição bancária, sob o fundamento de que as atividades desenvolvidas pela autora se inserem na atividade-fim do banco. 2. Ocorre que a possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/8/2018 e publicados no DJE em 6/9/2019 e 13/9/2019, respectivamente. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" , afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . 3. Assim, não se cogita mais da formação de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços sob o fundamento de que houve terceirização de sua atividade-fim. 4. Ao entender pela ilicitude da terceirização de serviços e deferir direitos previstos nas CCTs dos bancários, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011741-88.2015.5.03.0103. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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