JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000466-77.2016.5.11.0009

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo 0000466-77.2016.5.11.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. execução . VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A matéria controvertida nos autos, relativa ao redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, reveste-se de contornos nitidamente processuais e, portanto, infraconstitucionais, fator que impossibilita, no caso presente, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266 do TST; e evidencia que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus indicadores, sendo, pois, forçoso confirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000466-77.2016.5.11.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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