JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100635-17.2019.5.01.0245

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo 0100635-17.2019.5.01.0245, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ISENÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional não emitiu tese específica a respeito da questão correlata à isenção da recorrente quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, tendo em vista ter assentado que , "considerando que o documento trazido aos autos que o processo de renovação da certificação encontra-se em análise suspensa, remeto a apreciação da matéria para a fase de liquidação, quando a União passar a integrar a lide e quando deverá ser analisado se a reclamada faz jus à benesse". 2. Logo, diante da ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 297 do TST, não há como divisar as violações apontadas. RECOLHIMENTOS DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o fato da empresa obter o parcelamento do FGTS junto à Caixa Econômica Federal não afasta o direito constitucional assegurado ao trabalhador de pleitear a referida parcela em Juízo, uma vez que, tratando-se de acordo celebrado entre a empresa e a instituição bancária, possui eficácia restrita às partes, não sendo oponível a terceiros. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. O percentual dos honorários advocatícios foi fixado em observância do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). A fixação do percentual prevista no citado preceito constitui faculdade do julgador, que examinará cada caso em concreto. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100635-17.2019.5.01.0245. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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