- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 28/08/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0100858-73.2019.5.01.0243, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 23/08/2023, p. 28/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO COM A CEF. CORREÇÃO MONETÁRIA (DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO E. STF NAS ADIS 5.867 E 6.021, ADCS 58 E 59 E OJ 302, DA SBDI-1, DO TST). ENTIDADE FILANTRÓPICA . ISENÇÃO DA COTA PATRONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 29 DA LEI 12.101/2009). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO INDEVIDA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, o que afasta a transcendência política. 2. Em relação ao tema "diferenças de FGTS - parcelamento junto à CEF", a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o acordo de parcelamento de débitos do FGTS realizado entre o empregador e a CEF não é oponível ao empregado, podendo ele, assim, pleitear a qualquer momento o imediato depósito fundiário. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST. 3. No tema "correção monetária", a decisão agravada reformou o acórdão do TRT, adequando à decisão vinculante proferida pelo E. STF nas ADIs 5.867 e 6.021, ADCs 58 e 59, cujo julgamento conjunto transitou em julgado em 02/02/2022. Além disso, a decisão atacada está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 302, da SBDI-I, do TST. 4. Em relação à isenção da cota patronal, verifica-se que a reclamada, ao se limitar a demonstrar a natureza filantrópica da instituição, deixou de fazer prova dos demais pressupostos legais , previstos no art. 29, da Lei 12.101/2009 . 5. Quanto à redução dos honorários de sucumbência, o juiz tem a prerrogativa de medir o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, devendo observar os percentuais legais , previstos no artigo 791-A da CLT, o que ocorreu no caso em tela. Logo, impõe-se manter arbitramento no percentual de 10% (dez por cento). Julgados. 6. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100858-73.2019.5.01.0243. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 28/08/2023.)
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