- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo 0021036-55.2019.5.04.0662, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÕES POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA PREJUDICADO. 1. Impõe-se confirmar a decisão singular que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré em razão da inobservância dos pressupostos recursais previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. No tocante às indenizações por danos extrapatrimoniais, materiais e estéticos, a parte se limitou a transcrever, de forma conjunta e no início das razões do recurso de revista, trechos do acórdão regional relativos às matérias impugnadas, sem a devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam as transcrições precisas do trecho, no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. No caso presente, a Corte Regional manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que arbitrou a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela redução temporária da capacidade laboral do empregado em razão de doença ocupacional, registrando que foram considerados aspectos como o percentual de redução da capacidade funcional do autor (35%), a contribuição da ré para o surgimento da doença e capacidade econômica de ambas as partes. 3. Não se vislumbra, portanto, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, "A", DA CLT. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA PREJUDICADO. 1. No tocante à aplicação de redutor, em suas razões de revista, a parte se limitou a transcrever aresto inservível, porque oriundo de Turma deste Tribunal Superior, nos termos do art. 896, "a", da CLT. 2. A inobservância de pressuposto recursal, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito, inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021036-55.2019.5.04.0662. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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