- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo 1000957-57.2019.5.02.0221, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INAPLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE CONTRATO TEMPORÁRIO (LEI Nº 6.019/74). MATÉRIA PACIFICADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. Confirma-se a decisão monocrática agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pela primeira ré para "julgar improcedentes os pedidos referentes ao reconhecimento do direito à estabilidade provisória da gestante". 2. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051, ocorrido em 18/11/2019, Relator Ministro Vieira de Mello Filho, Redatora Designada Ministra Maria Cristina Peduzzi, fixou, por maioria, a seguinte tese jurídica: " é inaplicável ao regime de trabalhotemporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregadagestante, prevista no art. 10, II, 'b' , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ". 3. Sinale-se que não houve modulação temporal dos efeitos em relação à aplicação da tese jurídica firmada no referido incidente, a qual deve ser observada em todas as hipóteses em que se discute a estabilidade da gestante para as empregadas contratadas na forma da Lei nº 6.019/74, independentemente da época em que ocorreram os fatos. Agravo a que nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000957-57.2019.5.02.0221. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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