- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002085-65.2012.5.03.0054, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o cálculo de liquidação que não apresentou a integração da média das horas extras no 13º salário e nas férias com acréscimo de 1/3. No caso, o Regional entendeu que a conta de liquidação espelhou, com rigor, as determinações constantes na decisão que se executa. A pretensão recursal esbarra na Súmula 266 do TST e no artigo 896, §2º da CLT porquanto não se verifica ofensa direta ao artigo 5º, XXXVI, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. LEI 605/49. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Trata-se de controvérsia sobre a forma de calcular o repouso semanal remunerado (RSR). A agravante alega não ter sido observada a Lei 605/49, em seus arts. 3º e 7º, que estabelecem que os repousos semanais remunerados sejam apurados à razão de 1/6. In casu , o Regional entendeu que os cálculos foram apurados de acordo com o artigo 7º, caput , "a" , da Lei 605/49. Como se constata, trata-se de matéria de índole infraconstitucional, não atendendo, assim, aos requisitos previstos no art. 896, § 2º, da CLT, e na Súmula 266 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS. SÚMULA 368, IV E V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A pretensão recursal é contra a decisão que entendeu que, para o labor realizado a partir de 5.3.2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo é a data da efetiva prestação dos serviços bem como determinou a incidência de juros de mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços. A pretensão recursal esbarra na Súmula 266 e no artigo 896, §2º da CLT porquanto não verificada ofensa ao artigo 150, IV, da CF. Quanto ao fato gerador e incidência e juros, o TST possui entendimento já sumulado sobre a matéria, qual seja, itens IV e V da Súmula 468. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002085-65.2012.5.03.0054. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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