- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001881-05.2012.5.03.0027, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. REFLEXOS. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT. 2. DECADÊNCIA. COISA JULGADA AFASTADA. 3. EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA Nº 368, IV E V DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. REFLEXOS ", a Corte Regional consignou que " quanto aos reflexos do repouso semanal remunerado em Feriados (...) observa-se que os cálculos estão de acordo com a r. sentença exequenda, que determina expressamente a inclusão de reflexos dos repousos semanais remunerados em feriados, não havendo que se falar em retificação dos cálculos periciais, sob pena de violação da coisa julgada na forma do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal ". Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. No caso dos autos, a análise de toda a matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição Federal,exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, no caso, eventual violação ao texto constitucional seria apenasreflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista; em relação ao tema 2) " DECADÊNCIA. COISA JULGADA AFASTADA ", consta do acórdão regional: " Tem-se que a decadência da contribuição previdenciária começou a fluir a partir da homologação dos cálculos pelo d. Juízo de origem, ou seja, a partir da liquidez e exigibilidade da verba previdenciária. Logo, não há que se falar em decadência a ser declarada quanto à contribuição previdenciária. ". Nesse sentido, não se vislumbra violação específica a dispositivo constitucional. Eventual violação ao texto constitucional seria apenasreflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista; por fim, quanto ao tema 3) " EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA ", a Corte Regional registrou que " o TST recentemente consolidou seu entendimento sobre a matéria, acrescentando os itens IV e V à Súmula nº 368 do TST (...). Desta forma, para o período posterior a 04/03/2009, aplica-se a nova regra introduzida pela MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, sendo devida a aplicação do juros a partir da efetiva prestação de serviços (regime de competência), quanto ao período anterior a 04/03/2009 é devida a aplicação dos juros a partir da data do pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa). Registro, por outro lado, que os valores devidos ao INSS devem observar a legislação de regência quanto à sua atualização, conforme o parágrafo 4º do art. 879 da CLT ". Como se observa, a decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando-se, ao caso, o óbice Do art. 896, §7, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001881-05.2012.5.03.0027. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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